
Imagine a seguinte situação: para pagar menos impostos federais, um empresário lança no sistema do fisco informações não correspondentes à atividade desenvolvida por sua empresa.
Com isso, as alíquotas ficam mais baixas e os valores pegos pelos tributos devidos são menores. O fisco descobre a fraude e, após o procedimento previsto em lei, comunica o Ministério Público sobre a possível existência de um crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 – pena de 2 a 5 anos).
Na iminência de ser processado criminalmente, obviamente que o empresário se questionará sobre a existência de alternativas para evitar uma condenação.
O artigo 59, caput, do Código Penal prevê como uma das finalidades da pena a retribuição, isto é, a punição pela prática de um crime.
Porém, no caso de sonegação fiscal é um pouco diferente. Existe, sim, a possibilidade de aplicação de pena.
Contudo, tal possibilidade convive com o interesse do Estado em arrecadar tributos. É dentro dessa perspectiva que a legislação prevê a possibilidade de suspensão do processo e, até mesmo, a impossibilidade de aplicação da pena, caso o acusado, respectivamente, parcelar o valor da dívida tributária decorrente da prática do crime ou quitá-la integralmente.
O artigo 9º, §2º, da Lei 10.684/2003 prevê uma causa extintiva de punibilidade quando os débitos gerados com a prática do delito são quitados pela pessoa jurídica relacionada ao agente.
Mas o que isso significa? Pegando o exemplo citado no início deste artigo, se a empresa beneficiada pelo crime praticado pelo empresário pagar todos os débitos com o fisco gerados pelo crime praticado, o empresário não poderá ser condenado à pena de dois a cinco anos prevista para o delito de sonegação fiscal.
Importante destacar que a legislação não prevê um prazo para a quitação dos débitos tributários, para que o agente seja beneficiado pela extinção de punibilidade.
Logo, estando o crime de sonegação fiscal em investigação, em processo criminal perante o Poder Judiciário ou, até mesmo, havendo sentença condenatória transitada em julgado por esse crime, o pagamento integral da dívida com o fisco extinguirá a possibilidade de aplicação da pena.
A outra possibilidade prevista na legislação é suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento da dívida com o fisco, conforme previsão contida no artigo 83, §2º, da Lei 9.430/1996.
Dessa forma, se a pessoa jurídica relacionada com a prática do crime tributário não possuir fundos ou não tiver interesse em fazer a quitação integral da dívida com o fisco, será possível o parcelamento.
Por consequência, a pretensão punitiva (o interesse do Estado em aplicar uma pena em razão da prática de um delito) ficará suspensa durante o período de duração do parcelamento.
É preciso, contudo, fazer uma ressalva: ao contrário do que acontece com a quitação integral do débito, que pode ser feita a qualquer tempo, o parcelamento deverá ocorrer até o recebimento da denúncia, para suspender o direito de punir pela prática do crime, como prevê o artigo 83, §2º, da Lei 9.430/96.
Portanto, uma vez recebida a denúncia, ou seja, a partir que é prolatada decisão judicial que entende que há elementos para que o acusado seja considerado réu no processo penal, não será mais possível a suspensão do processo em virtude do parcelamento.
Na hipótese de interrupção do pagamento das parcelas, a investigação ou o processo criminal poderão ser retomados.
Por outro lado, se as parcelas forem integralmente quitadas, afasta-se por completo a possibilidade de condenação pelo delito, pois ocorre a extinção da punibilidade (art. 83, §4º, da Lei 9.430/1996).
Finalmente, as possibilidades de quitação e parcelamento nas situações que envolvem crime de sonegação fiscal não devem ser vistas como únicas alternativas para evitar uma condenação.
Ao contrário, ainda que não parcele ou quite os débitos tributários, é possível que o acusado seja absolvido em sentença proferida pelo juiz.
Por outro lado, não é considerada uma confissão da prática do crime a opção pelo parcelamento ou a quitação dos débitos juntos ao fisco.
Daí se vê a importância de se consultar o advogado criminalista antes da decisão sobre o parcelamento ou quitação da dívida resultante da sonegação fiscal.
O advogado criminalista poderá auxiliar se o melhor para o cliente é o parcelamento, a quitação ou a defesa em processo penal buscando a absolvição.
Artigo: MICHEL KNOLSEISEN
Advogado Criminalista, sócio-fundador do escritório de advocacia Knolseisen Advogados. Professor de Direito Penal e Processo Penal.
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