Pessoas Jurídicas podem responder por Crimes Ambientais?

Imagine a seguinte situação: o sócio de uma pessoa jurídica descobre, por meio de uma citação que lhe foi entregue pelo oficial de justiça, que a sua empresa está sendo acusada da prática de crime ambiental.

A acusação é de que a empresa fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem a licença dos órgãos ambientais competentes, o que caracteriza o crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei 9.605/1998.

Obviamente que tal situação chama a atenção do sócio. Afinal, ele não foi acusado pelo Ministério Público pela prática do crime ambiental, mas sua empresa sim. Ao mesmo tempo surgem questionamentos: é possível a empresa ser acusada por um delito ambiental, enquanto seus sócios não? Se houver condenação, vão mandar a empresa fechar as portas?

A possibilidade de responsabilizar uma empresa pela prática de crime ambiental encontra respaldo no artigo 225, §3º, da Constituição e no artigo 3º da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

A questão é: a empresa, sozinha, sem a imputação também aos sócios, pode ser responsabilizada criminalmente.

Durante um tempo, prevaleceu o critério da dupla imputação: somente seria admissível imputação de crime ambiental à pessoa jurídica se também fosse acusada, pelo mesmo crime, a pessoa física que atuou em seu nome ou em seu benefício.

Tal critério foi superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando uma realidade de descentralização das atribuições e das tomadas de decisões dentro das empresas, o que torna, por muitas vezes, impossível a identificação dos responsáveis pelos atos da pessoa jurídica, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 548.181, entendeu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, sem a necessidade de se atribuir, também, o mesmo delito às pessoas físicas responsáveis pelas decisões que culminaram na ocorrência do crime ambiental.

Com base nessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento a respeito do tema, passando a admitir que a acusação de crime ambiental seja feita em face, apenas, da pessoa jurídica (AgRg no REsp n. 1.988.504/RN).

Em resumo, o atual cenário é: havendo provas indicadoras da responsabilidade pessoal dos atos da empresa, tanto a empresa quanto a pessoa física poderão ser acusados pelo crime ambiental.

Porém, se uma atividade desenvolvida pela pessoa jurídica configurar crime ambiental, mas não for possível identificar a pessoa física responsável por tal fato, apenas a empresa responderá pelo delito.

Conforme prevê o artigo 21 da Lei dos Crimes Ambientais, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, isolada ou cumulativamente, são a multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

Isso significa que, a depender das circunstâncias apresentadas pelo caso, o juiz pode fixar apenas uma dessas penas (aplicar somente a pena de multa, por exemplo) ou cumular as penas (restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade).

A multa consiste no pagamento de dinheiro que será recolhido aos cofres públicos.

O valor dependerá do tempo de pena estipulado na sentença condenatória e na eficácia da medida.

Neste ponto, o artigo 18 da Lei dos Crimes Ambientais prevê a multiplicação por três da pena de multa, caso demonstrada a ineficácia da medida e considerando, também, o valor da vantagem econômica auferida.

As penas restritivas de direitos estão previstas no artigo 22 da Lei dos Crimes Ambientais: suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

A prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 23 da Lei dos Crimes Ambientais, consiste no custeio de programas ou projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Finalmente, o artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais prevê a pena de liquidação forçada para a pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime contra o meio ambiente.

Ou seja, constatado no processo que a empresa foi constituída ou utilizada predominantemente para a execução de crimes ambientais, em caso de condenação, serão levantados os ativos da pessoa jurídica, as dívidas serão pagas e o saldo (valor restante) será considerado instrumento do crime e, por isso, será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

A liquidação forçada não é uma regra a ser aplicada em todos os casos em que a empresa é condenada pela prática de crime ambiental.

Tal medida, na verdade, é uma exceção aplicável tão somente aos casos em que fica comprovado nos autos da ação penal que o motivo da constituição ou a atividade principal da pessoa jurídica é a prática de crimes ambientais.

Fora dessa hipótese específica, deverão ser aplicadas as penas de multa, prestação de serviços à comunidade ou a restrição de direitos, isolada ou cumulativamente.

Como se vê, as consequências de uma acusação de um crime ambiental podem ser bastante sérias para a empresa.

Por isso, diante de investigações ou acusações em juízo da prática de crimes contra o meio ambiente, o advogado criminal deve ser consultado.

É esse profissional que estabelecerá as melhores estratégias na defesa de seu cliente.   

Artigo: MICHEL KNOLSEISEN

Advogado Criminalista, sócio-fundador do escritório de advocacia Knolseisen Advogados. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

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